PUBLICIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – Exceção às vedações da Lei Eleitoral face à pandemia do Coronavírus.

A pandemia da doença classificada como COVID-19 tem motivado diversas e prementes ações do Poder Público para informar a população acerca dessa nova e alarmante realidade, na tentativa de conscientizar a todos sobre a necessidade de engajamento nas medidas de prevenção e contenção do contágio.


Ocorre que, nos termos da Lei nº 9.504/1997 (Lei das Eleições), há importantes restrições à publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos em ano de eleições, as quais, se não observadas pelo gestor, poderão implicar em multa, cassação e, ainda, poderá caracterizar prática de ato de improbidade administrativa.

Pois bem, como é sabido, estão previstas para ocorrer no dia 04 de outubro do ano corrente as Eleições para vereadores e Prefeitos, o que, nos termos do art. 73, inciso VI, alínea “b”, da Lei nº 9.504/1997, configuraria impeditivo à publicidade institucional nos três meses que antecedem o pleito, inclusive aquela voltada à produção e veiculação de conteúdo informativo e educacional relacionadas ao combate do Coronavírus.

No que toca a essa vedação, ainda que no presente momento (maio/2020) não se tenha alcançado o marco temporal de início da vedação, que se dará em 04/07/2020, as perspectivas de sanação da pandemia não são favoráveis, estimando-se que a situação de emergência e calamidade perdurarão para além dessa data, razão pela qual, desde logo, impõe-se adotar medidas que viabilizem a continuidade das ações de publicidade institucional tendentes ao enfrentamento da pandemia.

Assim, para assegurar a continuidade das campanhas informativas relacionadas ao COVID-19 e não recair na proibição de autorizar publicidade institucional a partir de 04 de julho de 2020, impera que o gestor público, previamente, socorra-se à Justiça Eleitoral – diga-se, ao Juízo Eleitoral com jurisdição na Comarca a que pertence o Município – para que, nos termos da parte final da alínea “b”, do inc. VI, do art. 73, da Lei nº 9.504/97, requeira o reconhecimento da situação emergencial provocada pela pandemia da COVID-19.

Por outro lado, a Lei das Eleições ainda traz uma limitação à publicidade institucional dos órgãos públicos, agora incidente no primeiro semestre do ano em curso, em que ocorrerão as eleições municipais.

Trata-se da proibição de superação da média de gastos com publicidade dos primeiros semestres dos três anos antecedentes ao ano eleição, tal como previsto no art. 73, inc. VII, da Lei nº 9.504/97.

Com efeito, é de se imaginar que, surgindo a pandemia causada pelo novo Coronavirus em março/2020, a motivar, desde então, diversas e massivas campanhas do Poder Público para ampla informação e conscientização, as despesas com publicidade já se revelam superiores à média dos primeiros semestres dos três anos anteriores, o que, desde já, exatamente em momento de maior precisão, representaria óbice às imprescindíveis campanhas publicitárias.

A esse respeito, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná informou aos jurisdicionados que promoveu alteração no Plano de Contas da Despesa Orçamentária de 2020, criando elemento de despesa próprio para a escrituração dos gastos realizados pelos entes no enfrentamento da COVID-19, o que faz crer que tais despesas serão excluídas ou desconsideradas na confrontação com a média a que se refere o art. 73, inc. VII, da Lei nº 9.504/97.

Assim sendo, para que a orientação do Tribunal de Contas acerca das despesas com publicidade relacionadas ao Coronavírus se propague à Justiça Eleitoral, convém ao gestor, também no que tange às disposições do art. 73, inc. VII, da Lei nº 9.504/97, requerer ao Juízo Eleitoral que, reconhecendo a situação de grave e urgente necessidade pública decorrente da pandemia de COVID-19, estenda a exceção prevista na alínea “b”, do inc. VI, para o fim de desconsiderar as despesas com publicidade realizadas no primeiro semestre de 2020 quando escrituradas sob as novéis classificações do Plano de Contas da Despesa Orçamentária do TCE/PR (Desdobramento 86) ao ensejo da confrontação com as despesas de publicidade dos primeiros semestres dos três anos que antecedem o do pleito vindouro.

O inesperado cenário de caos sujeita gestores públicos a adotarem novos e urgentes procedimentos, o que por vezes significa enfrentar o campo minado dos intrincados e restritivos regulamentos da gestão pública, sempre na alça de mira dos órgãos de controle e do Poder Judiciário.

Embora as recentes alterações da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) assegurem que os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo frente à pandemia da COVID-19 serão considerados por todos quantos incumbidos de emanar julgamentos e decisões sobre os atos de gestão praticados nesse contexto (art. 22), de forma que não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos (art. 20), recomenda-se aos gestores públicos que adotem prévia e preventivamente medidas quanto aos gastos de publicidade no ano em curso, dadas as implicações eleitorais, recorrendo previamente à Justiça Eleitoral, mediante requerimento administrativo, para que reconheça a situação de grave e urgente necessidade que autorize a aplicação das exceções previstas na Lei nº 9.504/97, seja quanto ao trimestre que antecede o pleito de 04 de outubro de 2020, como também em relação ao primeiro semestre do ano corrente, que será posto em comparação com a média do primeiro semestre dos três anos antecedentes.

Fabiano Alberti de Brito 
Sócio-fundador do Escritório 
Ramos & Brito Advogados Associados

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